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11/07/2019

STJ define: São irrelevantes as modificações trazidas pela Lei Complementar 160/2017 sobre a classificação do crédito presumido de ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL, sendo irrelevante sua classificação como “subvenção para custeio” ou “subvenção para investimento”, decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial nº 1.605.245/RS, realizado em 25/06/2019.

No julgamento o STJ abordou a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 e reconheceu que a classificação contábil do crédito de ICMS não interfere na tese anteriormente fixada pela 1ª Seção do STJ por ocasião do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, concluindo pela rejeição da possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de violação do pacto federativo.

O entendimento adotado pelo STJ corrobora às diversas decisões favoráveis aos contribuintes que têm sido proferidas pelo Judiciário, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais Regionais Federais, conforme havíamos publicado há algumas semanas.

Em contrapartida, a jurisprudência administrativa, em especial a do CARF, segue ignorando e desafiando o entendimento do STJ, aplicando a necessária classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento e, consequente cumprimento pelo contribuinte dos requisitos tratados na Lei 12.973/2014 e Lei Complementar 160/2017, para fins de não tributação pelo IRPJ e CSLL.

Sendo assim, com a consolidação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído das base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das modificações trazidas pela LC 160/2017 sobre a classificação contábil, garante-se aos contribuintes maior segurança jurídica ao pleitearem judicialmente o direito de suspender a tributação e, em especial, de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, via compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal ou através do recebimento em espécie, via precatório.

Vinicius Beltramim Brandes
OAB/PR 97.377.

Escrito por:

Vinicius Beltramim Brandes
Advogado - OAB/PR 97.377 break Departamento Tributário (Cascavel)break vinicius.brandes@marangehlen.adv.br break

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