A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 10/04/2019 fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ou seja, imediatamente aplicável à todos os casos idênticos), de que o “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”.
De acordo com os Ministros do STJ, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, afronta o princípio da legalidade tributária, uma vez que não existe previsão legal para tanto.
Ainda, pesou no referido entendimento do STJ, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS já que referido imposto não se incorpora ao patrimônio dos contribuintes.
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Quem pode discutir/recuperar os valores recolhidos indevidamente
Todas as empresas que optaram pelo regime da desoneração da folha de pagamento, nos últimos cinco anos, podem ingressar com ação judicial visando a recuperação dos valores de ICMS incluídos, indevidamente, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Ainda, cumpre enaltecer que a discussão em comento, também, pode ser estendida para as inclusões indevidas do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB.