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07/01/2019

eSocial e Sua Influência Sobre o Fechamento do Cartão-Ponto

O eSocial não trouxe alteração nas disposições legislativas sobre o tema, todavia, há necessidade de atenção quanto aos procedimentos e demais rotinas das empresas para o correto fechamento do cartão-ponto, isso é, o período de apuração. Apesar de ser uma praxe, em muitas situações com respaldo em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho das respectivas categorias, é chegada a hora de revisão dos procedimentos até então utilizados sem a devida cautela, com ponderada reflexão dos profissionais envolvidos na atividade buscando o aperfeiçoamento e adequação à legislação.

O controle de ponto, seja por qualquer meio, constitui rotina essencial, senão a principal, para o fechamento mensal da folha de pagamento, uma vez que é base para apuração do salário, principalmente para os trabalhadores contratados por hora, bem como das eventuais horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos.

Buscando adequação à cada realidade fática local, seja por otimização do tempo, viabilidade para fechamento da folha de pagamento em tempo hábil, comodidade, fluxo de caixa ou qualquer outro motivo, os empregadores adotaram práticas não previstas na legislação, tal como a implantação de “datas de corte” para fechamento (ou apuração) dos cartões de ponto, como por exemplo, do dia 16 do mês anterior até dia 15 do mês atual, do dia 26 do mês anterior até dia 25 do mês atual, e o mais comum, de 21 do mês anterior até dia 20 do mês atual.

Embora não decorra de previsão legislativa, tal prática é, até o momento, admitida pela Justiça do Trabalho, sobretudo quando estão ancoradas em instrumento de negociação coletiva (CCT ou ACT) e, normalmente, não são alvo de autuações pelos órgãos de fiscalização quando identificados tais procedimentos.

Entretanto, convém ressaltar que, embora seja a praxe, a legalidade de tal procedimento é judicialmente questionável, mormente quanto ao pagamento em atraso dos eventos ocorridos no mês. Por dicção expressa do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, expressão compreendida de forma abrangente à todas as verbas, não deve ser estipulado por período superior a um mês, ressalvadas as comissões, percentagens e gratificações, autorizando-se o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A Instrução Normativa nº 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário, e considera o sábado dia útil para fins de contagem do prazo estabelecido no artigo 459, § 1º, da CLT.

Ponto essencial a merecer destaque, doravante, alinha-se aos eventos previstos no eSocial, porque esses não deixaram margem a possibilitar a continuidade dos fechamentos do ponto em desacordo com a legislação, isto é, exatamente dentro do mês de referência (do dia 1º ao dia 30/31).

Rememore-se que a legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 1 (um) mês, o que não se confunde com período de 30 dias, já que este poderia ser computado no intervalo entre dois meses (de 16 de um mês até 15 do mês seguinte, por exemplo), enquanto que aquele compreende-se exatamente no calendário.

Neste contexto, merecem destaque as orientações do “Perguntas e Respostas” do eSocial – Versão 2.0 de 29 de agosto de 2014, dúvida 35:

“Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?

Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.”

Alguns poderão questionar o fato de que até o presente momento o eSocial não inclua a previsão para envio mensal dos cartões de ponto, porém, há situações ao longo do ano que poderão expor o procedimento ao fisco, como exemplo, o fato de o colaborador que gozará 30 dias de férias dentro de um único mês. Nesta hipótese, tendo ele realizado horas extras no mês que antecede às férias, como serão remuneradas?

No momento do envio dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) ou S-1202 (Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) e S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) deverá ser informado o detalhamento dos pagamentos de férias e demais verbas, inclusive horas extras, adicional noturno, etc, e neste momento as empresas poderão ser alvo de questionamentos quanto ao fato: férias de 30 dias e o pagamento de horas extras ou outra informação de horas extras adicionadas ao banco de horas.

Portanto, já por este aspecto, a precaução indica que a melhor prática seja a adoção da estrita previsão legislativa, devendo os responsáveis se prepararem para migração do fechamento do ponto para que contemple a totalidade do mês, ou seja, do dia 1º ao dia 30 ou 31, de forma que essas horas sejam remuneradas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Evidentemente que esta mudança impactará nas rotinas administrativas, especialmente para empresas com grande número de trabalhadores e naquelas onde ocorra a concentração dos fechamentos do ponto da matriz e suas filiais, todavia, a revisão do procedimento será um esforço necessário a fim de evitar a aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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