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07/12/2018

Decisões desobrigam empresas de cumprir tabela de frete rodoviário da ANTT

Como sabido, em virtude dos efeitos da “greve dos caminhoneiros”, o Governo Federal, nas negociações que levaram ao fim do movimento, realizou uma intervenção no mercado de fretes, por meio da Medida Provisória 832 (posteriormente convertida na Lei nº 13.703/2018) e da Resolução 5.820 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), estabelecendo uma política de preços mínimos.

Ocorre que os novos valores mínimos estabelecidos pela ANTT não guardam correspondência com a realidade de mercado até então vigente. A tabela vem sendo criticada pelas empresas desde que foi instituída pela ANTT. Isso porque gerou um aumento expressivo nos gastos com transporte. Um estudo do Grupo de Pesquisa e Extensão em Logística Agroindustrial da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-Log/USP), divulgado em agosto, apontava que os custos com o transporte de produtos agrícolas até os portos poderiam ficar até 70% mais altos com a tabela. E o aumento seria ainda maior, de 154%, caso o contratante também pagasse o frete de retorno (com o caminhão vazio).

Esta intervenção estatal nos preços gerou reação por parte dos tomadores de serviços de transporte terrestre, que procuraram a Justiça para obter a dispensa da obrigação de cumprimento da tabela de preços do frete rodoviário criada pela ANTT.

Está sendo questionada judicialmente a forma como os preços do frete foram estabelecidos pela ANTT. Isto porque a medida provisória fixou um período de cinco dias para que a autarquia elaborasse uma tabela com os valores mínimos para os fretes rodoviários. Isso ocorreu em meio à greve dos caminhoneiros, no mês de maio deste ano. Era uma das principais exigências da categoria para que os protestos, realizados em todo o país e que provocavam grave desabastecimento, fossem encerrados. Foram três dias entre a edição da medida provisória e a publicação, pela ANTT, da Resolução nº 5.820, que fixou os preços que passariam a ser praticados pelo mercado.

Ocorre que, ao ser convertida em lei, esta parte da MP foi modificada. O artigo 6º da Lei nº 13.703 determina que “o processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transporte e de transportadores autônomos de cargas”.

Essa alteração trazida na Lei, no entender de algumas decisões favoráveis às empresas que estão questionando a tabela de preços, foi o que fez com que a tabela instituída aos moldes do que previa a Medida Provisória tivesse perdido a eficácia – pelo menos até que uma nova, cumprindo os requisitos da lei, seja editada. Como no processo de conversão da MP 832 na Lei 13.703 houve a introdução de novos requisitos necessários para o tabelamento, inexistente à época da vigência da MP, a Resolução nº 5820, que dela reiterava o seu fundamento, acabou por ser revogada, em razão de sua incompatibilidade com a nova lei.

Exemplo disto foi o processo movido pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de Goiás (Sindicam-GO) contra as transportadoras, perante a 2ª Vara Cível de Jataí/GO (processo nº 55 13247.62.2018.8.09.0093). O Sindicato obteve decisão favorável, desobrigando um grupo de 24 transportadoras filiadas de cumprir a tabela da ANTT. Os outros dois casos foram julgados na 13ª e na 14ª Varas Cíveis da Justiça Federal em São Paulo (processos nº 5023567-56.2018. 4.03.6100 e nº 5022092-65.2018. 4.03.6100, respectivamente). Em ambos os casos, foi ajuizada ação contra a ANTT com o intuito de evitar a incidência de eventuais multas pela não observância dos valores previstos na tabela da ANTT. A autarquia fixou multas entre R$ 550 e R$ 10,5 mil para a empresa que contratar serviço de transporte rodoviário com preço menor do que o fixado na tabela.

As ações antes citadas foram julgadas mesmo estando vigente, na época, uma determinação do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF) que suspendia o andamento de todos os processos no país, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP posteriormente convertida na Lei 13.703/2018. Isto porque o fundamento dessas novas ações ajuizadas envolve a Lei 13.703, que não existia ao tempo em que o STF decidiu sobre a suspensão das ações anteriores. As ações anteriores, que estavam suspensas por força da decisão do STF, não se baseavam nessa nova tese. Tratam, principalmente, sobre a constitucionalidade do tabelamento de preços (existe um entendimento de que a Constituição garante a livre iniciativa e a imposição dos preços violaria então princípios constitucionais).

Recentemente, contudo, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O Ministro suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.

Nesta ação em trâmite perante o STF, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964).

Em sua recente decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”.

Portanto, com a recente ordem liminar do STF, deixa de existir – pelo menos temporariamente – a necessidade de ajuizamento de ações para se proteger da aplicação de multas por parte da ANTT em virtude de descumprimento do contido na tabela de preços de fretes.

Curitiba/PR, 07 de dezembro de 2018.

Eduardo Bastos de Barros – OAB/PR 23.277 – Jurídico Cível e Comercial/ Departamento Societário – Curitiba/PR

Escrito por:

Eduardo Bastos de Barros
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