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Setembro de 2010

No próximo dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completará 20 anos de vigência. Entretanto, até hoje são discutidas no meio forense as situações que configuram as relações de consumo. A Lei nº 8.078/90 estabelece que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final, equiparando-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Veja-se:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda, prevê que é fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Segundo a referida norma, o produto consiste em qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço, por sua vez, consiste em qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Observe-se:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Pode se notar que conceito de fornecedor é bastante específico e não gera maiores discussões. Entretanto, o conceito de consumidor, por ser mais amplo, ainda gera discussões no meio forense. O problema deste conceito está na expressão genérica "destinatário final". Se o legislador tivesse esclarecido o que vem a ser destinatário final, assim como fez com "produto" e "serviços", nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, não haveria necessidade de se discutir a amplitude do conceito de consumidor ou de relação de consumo. Mas, como o termo "destinatário final" não foi bem conceituado, cabe ao Judiciário definir a exata extensão do referido termo.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que é destinatário final aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza. Neste caso, os aludidos bens ou serviços não poderão integrar diretamente aquilo que será ofertado a terceiros. Na hipótese do produto adquirido ou do serviço usufruído ser utilizado com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar o próprio negócio, não há que se falar em destinatário final, mas, sim, em consumidor intermediário, não protegido pelas normas consumeristas.

Sob esta ótica, pode-se afirmar que o conceito de consumidor, previsto no CDC, possui caráter econômico, pois está voltado àquele que adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, com o intuito de atender às suas necessidades pessoais, e não o desenvolvimento de uma outra atividade econômica. Embora o STJ tenha restringido o conceito de consumidor, outros julgamentos posteriores voltaram a aplicar a tendência maximalista, tornando o conceito de consumidor mais amplo. Todavia, mesmo nestes casos, só é admitida a aplicação das normas do CDC se ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor. A atual jurisprudência do STJ entende que, para o consumidor ser considerado destinatário final, o produto ou serviço não pode ter qualquer conexão com a atividade econômica exercida pela empresa compradora.

Por conseguinte, a destinação final só estará caracterizada quando o produto ou serviço for adquirido para atendimento de uma necessidade própria e pessoal do consumidor. A aquisição de produtos ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não pode ser vista como relação de consumo, mas, sim, como uma atividade de consumo intermediária, não regulada pelas normas consumeristas. Diante do exposto, pode-se afirmar que o conceito de "destinatário final" não pode ser aplicado de forma maximalista, devendo se voltar, apenas, para aqueles que adquirem bens ou serviços para uso próprio, sem fins lucrativos.

Manoella Silva Matschinske OAB 31.228/PR
Departamento Cível Comercial
(Escritório Curitiba)

Ao julgar o Recurso Especial nº 1180815, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por afastar a condenação do médico em indenizar a paciente pelo surgimento de danos estéticos após cirurgia de mamoplastia de aumento e lipoaspiração.
A paciente sustentou que as lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais operados decorreram da imperícia do médico cirurgião.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou o médico a pagar danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da paciente, bem como as despesas para realização de cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. Porém, ao verificar o laudo pericial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu pela ausência de culpa do médico eis que ele não poderia prever ou evitar as complicações ocorridas durante o período de cicatrização. O recurso apresentado pela paciente junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão proferida pelo TJMG, sob o argumento de ter sido interpretado erroneamente a excludente de responsabilidade, neste caso, o caso fortuito.

Após análise do caso, a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que "o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar." Ainda, a relatora explicou que "o aparecimento de cicatrizes não salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido". Por fim, reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que a mesma se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que fogem ao controle da ciência médica. Os demais Ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Eduardo Egas de Oliveira.OAB/PR nº 42.957
Departamento Cível e Comercial
(Escritório de Curitiba)

PIS – COFINS – Contas telefônicas. Por seis votos contra três, a 1a. Seção do STJ decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas telefônicas. A tese de que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor não foi aceita pelo Tribunal, sendo que o Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que o repasse é legítimo, uma vez que está prevista na Lei de Telecomunicações. A decisão do STJ pode influenciar outro caso semelhante, que envolve o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica.

ISS - Local onde o serviço foi prestado. Seguindo as decisões anteriores, a Segunda Turma do STJ entendeu que a cobrança do ISS incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço, e não onde se localiza a sede do contribuinte. Conforme explicou o relator, Ministro Castro Meira, a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado, e tem por objetivo maior evitar a guerra fiscal entre os municípios, impedindo que algumas empresas se instalem apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas do imposto.

ICMS – Energia elétrica – Demanda contratada A Primeira Turma do STJ permitiu que empresa do Mato Grosso compensasse os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, e n ão sobre a potência contratada

Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho Conforme entendimento da maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, e por isso a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar multa de 40% sobre o depósito do FGTS feito em nome do ex-empregado que se aposentou. No caso, prevaleceu o entendimento de que se trata de demissão sem justa causa quando o empregado é demitido por conta de sua aposentadoria, mesmo porque, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. (RR-633700-11.2007.5.12.0034)

Assédio Religioso De acordo com a 7a. Turma do TRT do Rio Grande do Sul, o empregado de uma indústria gaúcha tem direito a uma indenização estipulada em R$ 2.500,00 por ter sofrido "assedio religioso". No caso, o empregado católico, era constantemente convidado a se converter para a religião seguida pelos diretores da empresa, e como se recusava, bem como, não participava das orações di árias, era tratado de forma diferente

Repercussão Geral. Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação.A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 ("Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL. No ponto, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Ele asseverou que, se ficasse entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, englobaria o lucro, acabar-se-ia aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passaria a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 fora editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostrasse em conflito. Afirmou que o princípio do terceiro excluído, bem como o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal afastariam a visão de se assentar que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estaria o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas, mediante opção político-legislativa constitucional, não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. De igual modo, por maioria, o Tribunal também desproveu o RE 474132/SC, no qual se pleiteava o reconhecimento da imunidade relativamente à CSLL e à CPMF. Quanto à CPMF, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de não enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincularia diretamente à operação de exportação, mas a operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constituiria fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marcaria o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualar-se-iam esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF. STF, RE 474.132/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 564.413/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 12/8/2010.

Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF.Ao aplicar o entendimento acima firmado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se sustentava que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, prevista inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001, abrangeria a CPMF. STF, RE 566.259/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/8/2010.

TRIPS. Prazo Maior. Patente Intelectual.Discute-se, nos autos, a possibilidade da aplicação, no ordenamento jurídico, do tratado internacional TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Dec. n. 1.355/1994. Esse tratado prorrogou o prazo de patente de 10 anos previsto na Lei n. 5.772/1971 para 15 anos. Ressaltou o Min. Relator que houve mudança nas decisões firmadas nos primeiros julgamentos sobre o tema neste Superior Tribunal. Em precedente mais recente da Turma, passou-se a considerar que o TRIPS não é uma lei uniforme, ou seja, não é tratado editado de forma a propiciar automática e literal aplicação às relações jurídicas de direito privado em cada Estado que adere a ele, pois necessita ser recepcionado por instrumento próprio (no caso do Brasil, foi o citado decreto). Ressalta o Min. Relator que o TRIPS não pode gerar obrigações e direitos às pessoas de direito privado, nem suas obrigações podem ser reclamadas no prazo de vigência concedido na legislação anterior. Também explicita que não se pode pretender aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido. Entretanto, o afastamento desse prazo não abrange o prazo genérico previsto em seu art. 65.2, por ser ele um direito concedido ao Brasil e, nessa qualidade, não pode sofrer os efeitos de uma pretensa omissão de manifestação de vontade. Quanto a esse prazo, não existe dispositivo no tratado que obrigue o país a manifestar interesse nesse ponto, como condição de eficácia de seu direito. Com esse entendimento, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso do INPI para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de patente com base no citado decreto. Precedentes citados. STJ, REsp 775.778-RJ, Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/8/2010.

Registro. INPI. Marca. Duplicidade.Trata-se de ação anulatória de registro de marca, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela recorrida. No recurso especial, a recorrente sustenta que a recorrida somente ajuizou a ação após ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos e também afirma ter a prevalência do registro da marca pela anterioridade de sua concessão. Na hipótese dos autos, ambas as empresas prestam serviços de consultoria e estudos na área de geologia, além de comercializarem produtos e derivados de minerais. Porém, anotou-se, nos autos, que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) verificou que, embora tenha concedido o registro da recorrente em 5/8/1991, portanto antes do registro da recorrida, feito em 25/8/1998, durante o procedimento administrativo, não foi observado que já existia, desde 26/5/1989, pedido de registro de marca idêntica solicitado pela recorrida. Nesses casos, é de rigor o sobrestamento do procedimento que se iniciou por último, até que o pedido anterior seja julgado. Por outro lado, quando um pedido de registro de marca é apresentado ao INPI e eventuais conflitos surgem, a jurisprudência tem resolvido esses casos pela prevalência do registro mais antigo. No caso dos autos, a ação anulatória de registro foi proposta em 18/12/2000, dentro do prazo legal e, enquanto pendente processo administrativo, não flui o prazo prescricional. Por isso, o Min. Relator afastou a preliminar de prescrição quinquenal. Ponderou ser a função primordial da marca identificar um produto de um serviço, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de modo a evitar que os consumidores confundam serviços afins da concorrência. É que o Brasil adota o sistema atributivo, segundo o qual somente com o registro da marca no INPI é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo a seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida. Dessa forma, para o Min. Relator, foge à lógica do razoável que um pedido de registro posterior seja examinado e deferido sem que houvesse finalização do procedimento administrativo daquele que iniciou primeiro. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, REsp 899.839-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/8/2010.

Direito. Marca. Exclusividade. Classes Diversas.Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida buscava a anulação de registro de marca do ora recorrente no INPI. Foi concedido à recorrente registro para laticínios, classe 31, subitem 10, em 18/7/1986, enquanto, para a recorrida em datas anteriores, foram concedidos registros para massas alimentícias em geral, farinha e fermentos em geral, classes 32.10 e 32.20. No caso, os elementos distintivos da marca, bem como o fato de tratar-se de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir. O simples fato de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para presumir a confusão. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que o direito à exclusividade do uso da marca, em razão de seu registro no INPI, limita-se à classe para a qual foi concedido, não alcançando outros produtos, não similares, enquadrados em classes diversas, excetuados os casos de marcas "notórias". Precedente citado. STJ, REsp 863.975-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

Responsabilidade. Roubo. Carga. Força Maior.A Turma reformou acórdão do tribunal a quo para excluir o dever de indenizar da transportadora recorrente, contra a qual foi ajuizada, na origem, ação regressiva de ressarcimento de danos pela empresa de seguros recorrida. Na espécie, ficou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mercadoria transportada não chegou a seu destino em decorrência de roubo com arma de fogo ocorrido durante o trajeto. Conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, tal fato configura hipótese de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transportes. Nesse contexto, salientou-se que as referidas empresas são obrigadas apenas a contratar o seguro de responsabilidade civil disposto no art. 10 do Dec. n. 61.867/1967, não o que contemple eventuais perdas decorrentes de caso fortuito ou força maior, ao contrário do alegado pelo decisum recorrido. Precedentes citados. STJ, REsp 663.356-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.

Repetitivo. IR. Verbas Trabalhistas. Caráter Remuneratório.A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados. STJ, REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Repetitivo. PIS. Semestralidade. Base De Cálculo.A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, quanto à interpretação do art. 6º da LC n. 7/1970 e seu parágrafo único, até a edição da MP n. 1.212/1995, reiterou o entendimento de que, em benefício do contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Precedentes citados. STJ, REsp 1.127.713-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2010.

Repetitivo. Arrolamento Sumário. Reconhecimento Judicial. Isenção. ITCMD.A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntada de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados. STJ, REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Repetitivo. Simples. Hospital.Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados. STJ, REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Repetitivo. CPD-EN. Alegação. Pagamento Integral.A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a recusa, por parte da Administração Fazendária Federal, em fornecer certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), no período de 30/12/2004 a 30/12/2005, revela-se ilegítima quando demonstrada pendência superior a trinta dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte e lastreado na alegação de pagamento integral do débito fiscal, antes de sua inscrição na dívida ativa, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.051/2004. STJ, REsp 1.122.959-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Repetitivo. Execução Fiscal. Parcelamento.Trata-se, na origem, de ação executiva proposta pelo INSS, ora recorrente, em 23/9/2003, objetivando a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa. A executada, ora recorrida, havia requerido o parcelamento de seu débito em 31/7/2003. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. A Lei n. 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009), considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da execução, inexistia homologação expressa ou tácita do parcelamento (PAES). Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados. STJ, REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

ISS. Serviços De Registros Públicos, Cartorários e Notariais.O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. STJ, REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010.

ICMS. Base de Cálculo. Substituição Tributária Progressiva.O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do art. 8º, § 3º, da LC n. 87/1996. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal vedada pela Súm. n. 431-STJ. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, RMS 24.172-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

Cobrança. ICMS. Antecipação Tributária.É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados. STJ, RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

Concessionária. Uso. Solo. Subsolo. Espaço Aéreo.A Turma reafirmou o entendimento de que é ilegal cobrar da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo (instalação de postes, dutos, linhas de transmissão etc.), visto que a utilização, nesses casos, reverte em favor da sociedade (daí não se poder falar em preço público) e que não há serviço público prestado ou poder de polícia, (o que afasta a natureza de taxa). STJ, REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.

Terreno. Marinha. Integralização. Capital Social.A Corte Especial deu provimento ao recurso, por entender que a transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha para integralizar o capital social de uma empresa constitui ato oneroso, estando, assim, já imposta a cobrança de laudêmio (art. 3º do DL n. 2.398/1987). STJ, EREsp 1.104.363-PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 29/6/2010.

Penhora On Line. Valor Irrisório. Fazenda Pública.Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. STJ, REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.

ICMS. Substituição Tributária. Bonificação.Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado. STJ, REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

ISSQN. Serviço. Concretagem. A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado. STJ, REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

Fraude. Credores. Atos Predeterminados. A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu inexistir ofensa ao art. 106, parágrafo único, do CC/1916 (art. 158, § 2º, do CC/2002) diante da comprovada prática de atos fraudulentos predeterminados com o intuito de lesar futuros credores. Segundo a Min. Relatora, a literalidade do referido preceito, o qual dispõe que a declaração de ocorrência de fraude contra credores exige que o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao ato que se pretende anular, deve ser relativizada, de forma que a ordem jurídica acompanhe a dinâmica da sociedade hodierna e busque a eficácia social do direito positivado. Precedente citado. STJ, REsp 1.092.134-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2010.

Leis Ordinárias

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Decretos

Decreto nº 7.260, de 11 de agosto de 2010 Acrescenta o § 5o ao art. 5o do Decreto no 6.990, de 27 de outubro de 2009, que regulamenta o art. 71 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.


Decreto nº 7.253, de 2 de agosto de 2010 Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização.

Decreto nº 7.251, de 2 de agosto de 2010 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (71PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010 Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (69PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

Decreto nº 7.249, de 2 de agosto de 2010 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

Decreto nº 7.248, de 2 de agosto de 2010 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (73PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010 Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.

Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

Instrução Normativa RFB nº 1.064, de 10 de agosto de 2010 Aprova o programa gerador para preenchimento da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 2.0, e dá outras providências.

Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar.

Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 4 de agosto de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

Decretos

Decreto Estadual nº 8.130, de 25 de agosto de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Decreto Estadual nº 8.026, de 17 de agosto de 2010 Introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Decreto Estadual nº 8.021, de 16 de agosto de 2010 Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

Decreto Estadual nº 8.018, de 16 de agosto de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Decreto Estadual nº 7.990, de 10 de agosto de 2010 Instituí o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, SEFA.