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| Agosto de 2011 |
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Em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu no RE 564.354/SE estar “... correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (voto da Ministra Carmen Lúcia).
Isto significa que os aposentados e pensionistas que obtiveram os benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 a 01 de janeiro de 2004, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) ficou limitada ao teto da Previdência Social no momento da concessão, e não na época das reformas, serão recalculados. Como forma de pressionar o governo e garantir o direito dos beneficiários da Previdência Social, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram a Ação Civil Pública sob nº0004911-28.2011403.6183, contra o INSS, na 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e obtiveram tutela antecipada, compelindo o réu ao recálculo dos benefícios atingidos pela decisão do STF, acima mencionada, e o pagamento dos valores retroativos, em todo território nacional, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Deste feito, o Ministro da Previdência Social anunciou neste mês (julho 2011), a proposta de pagamento dos benefícios atrasados pelo governo, da seguinte forma:
- 31/10/2011- para os beneficiários que têm direito a receber R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 31/05/2012- se o valor for de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- 30/11/2012- se o valor for de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
- 31/01/2013- se os valores forem superiores a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Esta revisão decidida pelo STF será automática, não necessitando ajuizar demanda administrativa ou judicial. Para os segurados que pediram administrativamente a revisão, terão direito aos valores devidos até 5 (cinco) anos antes do protocolo do pedido. Já os beneficiários que ingressaram na justiça receberão as quantias relativas a 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. E para o segurado que não efetuou nenhum pedido receberá o valor devido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública acima mencionada.
A forma de pagamento dos benefícios atrasados aos segurados que ajuizaram a demanda judicial ainda não foi esclarecida pela Previdência Social, somente sendo recomendado aos aposentados e pensionistas que consultem o site da Previdência ou que liguem para o telefone 135, para confirmar se estão ou não na lista dos beneficiados pela revisão.
Tatiana Mendes de Siqueira (OAB nº 26.865)
Departamento Jurídico Previdenciário – (Escritório Curitiba).
__________________________________________________________________________________________________ Ao julgar o Recurso Especial nº 910.799, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide limitação de juros em 12% ao ano na hipótese de antecipação do valor das vendas pelas administradoras de cartão de crédito.
Essa prática de antecipar o recebimento dos valores devidos pelas vendas através de cartões de crédito é freqüente no meio empresarial. No entanto, os juros cobrados em decorrência dessa operação, denominados “taxas de desconto”, são excessivos, variando entre 3% e 6%. A esse valor, ainda, deve ser somada a taxa decorrente da prestação de serviço de cartão de crédito pela operadora, que é também um percentual sobre o valor das vendas, afetando significativamente as finanças das empresas.
No caso julgado, a recorrente interpôs recurso especial perante o STJ sustentando que não existiria qualquer obrigação legal que limitasse a 1% ao mês ou 12% ao ano o valor cobrado vez que não se tratava de empréstimo ou operação de crédito.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito ajuizada contra a recorrente, para declarar nula a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e determinar a revisão do contrato firmado. Após apreciação das apelações interpostas pelas partes, o TJRS, considerando se tratar de relação consumerista, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação da ré.
O recurso apresentado pela administradora de cartão de crédito recorrente junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão proferida pelo TJRS.
Após o exame do caso, o relator Ministro Sidnei Beneti esclareceu que não se trata de relação de consumo, “uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui um instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido”, deixando de incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, como a recorrente não é uma instituição financeira não estaria autorizada a cobrar juros superiores a 12% ao ano, o que somente é autorizado parainstituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, conforme entendimento da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda elucidou o Ministro: “a ‘taxa de desconto’, cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito, corresponde a juros compensatórios, não havendo como ser afastada a limitação em 1% ao mês imposta na instância ordinária”.
Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso da administradora confirmando a incidência da limitação dos juros a 12% ao ano para a cobrança da “taxa de desconto”.
Essa decisão proferida pelo STJ abriu um importante precedente para possibilitar que as empresas busquem seu direito de reaver o valor que lhes foi cobrado ilegalmente, ou seja, acima do máximo legal permitido. Esses valores abusivos cobrados como “taxas de desconto” devem ser restituídos com correção monetária pelas administradoras de cartão de crédito aos lojistas que se utilizaram dessa prática e tiveram descontados valores acima de 12% ao ano.
Karina Limper Pfann - Departamento Cível e Comercial
João Alci Padilha - OAB/PR nº 19.148 - Departamento Cível e Comercial
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Em sessão de julgamento realizada em 1º de agosto de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, referendou o entendimento já adotado anteriormente no RE 363.852, declarando a inconstitucionalidade da exigência de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural em relação a produtores rurais pessoas físicas que não se enquadram na condição de segurados especiais (RE 596.177/RS). O caso concreto tratava-se de recurso extraordinário interposto por um produtor rural empregador contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela constitucionalidade da referida contribuição, tendo negado provimento à apelação do autor interposta em mandado de segurança. Em 18 de setembro de 2009, o Plenário reconheceu a repercussão geral do tema discutido, nos termos do artigo 543-A, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 18 de junho de 2010, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final da causa, dispensando, assim, o contribuinte de continuar recolhendo o tributo debatido. Ao dar provimento definitivo ao recurso, o Relator do acórdão esclareceu que o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, ao alterar a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, criando contribuição devida pelo produtor rural no montante de 2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, extrapolou o previsto no artigo 195, I e § 8º, da Constituição Federal, de modo que tal exação só poderia ter sido criada por meio de lei complementar, nos termos do artigo 195, § 4º, da Carta Magna. Tal entendimento ainda foi estendido às alterações posteriores do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, até a Lei nº 10.256/2001. Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema constitucional suscitado, os demais recursos referentes ao mesmo assunto deverão ser julgados de acordo com o posicionamento adotado pelo STF. Ademais, o Plenário entendeu pelo descabimento de modulação dos efeitos do julgado, de modo que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela cobrança da referida contribuição podem buscar no Judiciário o direito de não mais efetuar o seu recolhimento, bem como pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Suelen Caroline de Barros Giraldi. OAB/PR nº 49.019.
Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba).
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O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 15.510/2001 publicada no Diário Oficial de 26 de julho, instituiu o Programa de Revigoramento Econômico – Revigorar III, o qual prevê a redução de multa e juros de dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD. Poderão ser incluídos no programa os débitos de ICMS e ITCMD vencidos, constituídos, inscritos em dívida ativa, ou cuja primeira parcela de eventual parcelamento tenha sido recolhida até 31 de março de 2011, bem como os valores devidos à título de IPVA constituídos ou inscritos até a mesa data. As reduções dependerão da data do recolhimento do débito, que poderá ser realizado até fevereiro de 2012, conforme tabela abaixo:
Os benefícios acima não se aplicam para os débitos formados, exclusivamente, de multa e juros, casos em que a redução será de 80% para pagamento até 31/08/2011. Especificamente para os sujeitos passivos cuja somatória dos débitos de ICMS não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido até 31 de março de 2011, haverá a redução de 100% de multa e juros se optarem pelo pagamento até 31/08/2011. Esta é uma boa oportunidade para as empresas em débito com o Fisco Estadual, cujas discussões administrativas ou judiciais possuem poucas ou nenhuma possibilidade de êxito, bem como para obter certidão de regularidade fiscal ou evitar uma futura ação de execução. Entretanto, destaca-se que o pagamento do crédito tributário acarretará na renúncia de eventuais recursos administrativos ou discussões judiciais, sendo que em caso de pagamento parcial, é necessária a identificação dos valores que permanecerão em discussão, no prazo de 15 dias. Para os interessados, basta selecionar os débitos e imprimir os respectivos documentos de arrecadação - DARE na página da Secretaria da Fazenda (http://www.sef.sc.gov.br) e efetuar o pagamento com as devidas reduções.
Lígia de Azevedo Cafruni
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Ração. Cães. Gatos. TIPI. Enquadramento.
Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela industrializados – alimentos para cães e gatos – sejam classificadosna Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à incidência de IPI à alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de 10%), ao argumento, entre outros, de que o produto enquadrar-se-ia no conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser classificado como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada", visto que tal classificação contém maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente têm enquadramento próprio e específico na TIPI (código n. 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual. Ressaltou-se que o código no qual objetivava a recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da subposição "2309.90 – Outras", a qual, por possuir caráter residual, abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos acondicionados para venda a retalho, já compreendidos no item anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-ia a todos os alimentos compostos completos que não os reservados àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código indicado como correto pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não procede a argumentação de que o último contém maior especificidade. Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/1988), pois suas alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e majoradas em razão da superfluidade deste, deve-se sopesar, quanto à fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades intrínsecas e composição do produto, a própria destinação ou o fim a que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In casu, exsurge a dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais domésticos de estimação, reservados, em geral, ao mero deleite de seus donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária entre duas espécies do mesmo gênero de produtos implicaria distinguir, de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais) para cães e gatos que, embora com peculiares constituições nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de produção, destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, encontrando-se perfeitamente adequados ao código n. 2309.10.00, cuja alíquota é de 10%. STJ, REsp 1.087.925/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/6/2011.
S/A. Aumento. Capital. Participação Acionária. Diminuição. Trata-se de REsp em que o recorrente pretende anular as deliberações para aumento de capital da companhia da qual é sócio minoritário, uma vez que, segundo alega, os atos causaram diluição injustificada de sua participação acionária na sociedade recorrida, o que não seria permitido em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – S/A). A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que a não observância da norma insculpida no referido dispositivo legal na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não tornam o ato deliberativo nulo, mesmo porque esse dispositivo não prevê tal consequência. A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações, se comprovada, poderá ensejar hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art. 117 da mesma lei). Ademais, tal como salientou o acórdão recorrido, a pretensão autoral choca-se com o princípio da preservação da empresa, pois a anulação da deliberação da assembleia inviabilizaria o próprio funcionamento da companhia, além de causar imensuráveis transtornos aos demais acionistas e a terceiros. STJ, REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957
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