O TJ/PR decidiu, no julgamento da Apelação Cível n.º 743049-5, que caso o responsável pelo dano venha a falecer, seu espólio arcará com as obrigações indenizatórias que este causou.
Os fatos se iniciaram com um caminhão que trafegava em uma rodovia paranaense quando uma caminhonete F-4000 invadiu a pista contrária resultando a colisão. A caminhonete F-4000 foi arremessada sobre um terceiro veículo, um Kadett, ficando este debaixo das rodas traseiras da caminhonete e morte do condutor da F-4000.
O motorista do veículo Kadett obteve ganho de causa em uma ação contra o espólio do condutor da caminhonete, para a reparação dos danos morais e materiais ocorridos. No entanto, o espólio interpôs um recurso de apelação sustentando que o autor da ação teve culpa concorrente no sinistro, pois não respeitou a distância mínima do veículo a sua frente, causando assim o acidente por negligencia e imprudência.
A tese do apelante não foi acolhida, visto que neste caso deve se aplicar a teoria da causalidade adequada, onde a causa primária para o dano foi a conduta imprudente do motorista da caminhonete F-4.000, sem a qual acidente não teria ocorrido. Neste caso, segundo o decido no acórdão, a distância não importa, pois o motorista da F-4000 não teve o devido cuidado ao trafegar como prevê o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, procedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Diante do caso concreto, portanto, segundo o entendimento externado pela Câmara, em acidentes de trânsito, mesmo quando o causador do dano não sobreviver, seu espólio arcará com as obrigações indenizatórias em relação às vítimas do dano.
Giovanna Lorusso Busse - Estagiária Departamento cível/empresarial (Escritório Curitiba)
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Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o posicionamento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) exigido dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido.
Nesse contexto, devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e demais prestadores de serviços cobertos pelos planos.
No caso em questão o STJ analisou o recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na tese defendida pelo Município, a base de cálculo para a apuração do ISS a ser pago pelos planos de saúde deveria ser o total do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto.
Em decisão unânime a tese vitoriosa foi aquela defendida pelos contribuintes, qual seja, de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado, os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados.
Segundo o julgado, já há a incidência do tributo sobre os serviços prestados pelos profissionais credenciados. Consequentemente, a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracterizar-se-ia uma dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço.
Michele Jacober Pasqualin. OAB/PR 31.100 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba) FONTE: Noticias – Superior Tribunal de Justiça
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Em 28 de junho de 2011, foi publicada a Lei Municipal nº 79/2011 (http://www.curitiba.pr.gov.br/multimidia/00100279.pdf), na qual o Município de Curitiba estabelece por meio do Programa de Recuperação Fiscal – REFIC, o parcelamento de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, de ISS devidos até 30 de junho de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem causa de suspensão de exigibilidade, afora débitos não tributários que estejam vinculados a uma indicação ou número fiscal.
O prazo para adesão ao parcelamento iniciou-se em 01 de julho de 2001 possibilitando aos contribuintes a quitação de seus débitos nas seguintes formas:
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Forma de pagamento
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Juros
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Até 12 parcelas
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Sem juros
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Até 24 parcelas
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0,4% ao mês ou fração
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Até 36 parcelas
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0,8% ao mês ou fração
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Até 60 parcelas
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1,0% ao mês ou fração
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Até 120 parcelas
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1,2% ao mês ou fração
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As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de débitos de ISS sujeito a homologação e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os demais débitos, sendo que o atraso por mais de 30 dias implica na revogação automática do parcelamento. Em caso de débitos ajuizados, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sendo que o valor devido a título de honorários advocatícios serão incluídos no montante a ser parcelado. Se a execução fiscal for referente a débito de ISS superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é imprescindível a prova de oferecimento de bens ou fiança em valor suficiente para garantir a dívida. Para as empresas que optarem por pagar suas dívidas em 24 ou mais parcelas por meio de débito automático, haverá um benefício correspondente ao valor da última parcela, a título de juros. Oportuno frisar que o referido programa não abrange as empresas incluídas no SIMPLES Nacional, no que tange aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir da sua opção. Esta é uma boa oportunidade para as empresas em débito com o Fisco Municipal, cujas discussões administrativas ou judiciais possuem poucas ou nenhuma possibilidade de êxito, bem como, para obter certidão de regularidade fiscal ou evitar uma futura ação de execução. Entretanto, destaca-se que a adesão ao parcelamento acarretará na desistência de eventuais recursos administrativos ou discussões judiciais, além da aceitação plena das condições estabelecidas e na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Ressalta-se que o prazo para a adesão ao benefício se encerra no dia 30 de setembro de 2011, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à opção.
Para os interessados, a inscrição no Refic poderá ser feita nas Ruas da Cidadania, no sítio do município (http://www.curitiba.pr.gov.br/lista-servicos-on-line/2), ou diretamente na prefeitura, afora nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa, em que o contribuinte deverá dirigir-se diretamente à Procuradoria Fiscal do Município à Rua Álvaro Ramos, nº 150.
Lígia de Azevedo Cafruni Assistente jurídica - Departamento Jurídico Tributário (Curitiba)
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Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba)
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