Recente decisão veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho noticiou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária por ter exigido da empregada, quando de sua contratação, a apresentação de certidão de antecedentes criminais.
O relator do processo, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, entendendo que ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.
Questão interessante presente na notícia do Tribunal Superior do Trabalho é o comentário de que este colegiado já entendeu que a exigência da certidão de antecedentes criminais é possível no caso de determinados empregadores, dependendo, portanto, da atividade a ser desenvolvida pelo trabalhador. Exemplo citado pelo próprio TST foi uma decisão da 5ª Turma daquele Colendo Tribunal em outubro de 2010, na qual uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas. Assim, as empresas devem estar atentas à função a ser desenvolvida pelo empregado a ser contratado para decidir sobre a viabilidade ou não de se exigir certidão de antecedentes criminais, sob pena de vir a ser condenada judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais.
Danielle Vicentini Artigas- OAB/PR 26.338. Departamento Jurídico Trabalhista (Escritório Curitiba) __________________________________________________________________________________________________
Ao julgar o Recurso Especial nº 1208949, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sofrimento decorrente da morte de um ente querido gera direito a indenização aos parentes ou pessoas que mantiveram fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se do dano moral reflexo ou indireto, também denominado de dano moral por ricochete. No presente caso, os pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte ajuizaram ação de indenização contra o motorista. Ao analisar a questão, o magistrado de primeiro grau condenou o condutor do veículo a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso apresentado pelo réu junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão sob o argumento de que os pais da vítima não detinham legitimidade para pleitear a indenização. Após o exame do caso, a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. È o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”. Ainda ressalvou a Ministra o entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória: “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo argüir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”.
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do condutor do veículo, sob o entendimento de que os pais da vítima detinham legitimidade para pleitear indenização.
Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) __________________________________________________________________________________________________
No dia 23.03.2011, a Terceira Seção do STJ, REsp 1.151.363, decidiu por meio de recurso repetitivo, cuja decisão deve ser seguida pelos juízes de instâncias inferiores, a seguinte questão: - Conversão de tempo especial após 28.05.98: Ficou assente a compreensão do assunto no sentido de que após a última reedição da Medida Provisória 1663, convertida na Lei 9711/98, a qual não revogou o §5º, do art. 57, da Lei 8213/91, há possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, desde que devidamente comprovado. Tal entendimento se deu em face da acirrada discussão no meio doutrinário e em nossos Tribunais da suposta revogação da norma legal que autorizava a conversão do tempo especial em comum. A discussão adveio com a edição da Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.1998, que revogou o §5º do artigo 57 da Lei 8213/91, o qual autorizava a conversão do tempo especial em comum. No entanto, referida Medida Provisória, na sua 14ª edição foi convertida na Lei 9711/98, mas não manteve a revogação do §5º, art. 57, Lei 8213/91, ou seja, simplesmente afastou a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, admitindo-a novamente. Ressalta-se que em 2007, a quinta Turma do STJ, no REsp 956.110/SP, já havia julgado, ainda que de forma isolada, no mesmo sentido da atual decisão em comento, in verbis: “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. ... Por essa razão, cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial, como na espécie”.
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Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba)
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