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Dezembro de 2010
Todos os contratos de plano de saúde familiar celebrados sob a vigência da Lei nº 9.656/98, ou a ela adaptados, possuem previsão legal de que, em caso de morte do titular, o cônjuge sobrevivente e os dependentes têm assegurado o direito de remissão e manutenção do plano nas mesmas condições. O problema residia nos contratos antigos, celebrados antes da vigência da citada lei, em que somente a cláusula de remissão trazia algum benefício – aparente e temporário - aos dependentes.A cláusula de remissão assegura, tanto nos contratos antigos, quanto nos atuais, que, após o falecimento do titular, os eventuais dependentes fiquem isentos dos pagamentos das mensalidades e possam continuar  sufruindo do plano de saúde por um prazo que varia de três a cinco anos.
Desconhecedores deste fato, a maioria dos dependentes dos planos acreditava ter ficado desassistida após o falecimento do titular e, com receio da continuidade da cobrança do valor das mensalidades, imediatamente solicitava o “cancelamento” do plano de saúde em nome do falecido. Tal conduta gerava e ainda gera, obviamente, enorme benefício para as operadoras, pois se livram da remissão a que estão obrigadas. Para os dependentes que se valiam do direito de remissão, após escoado o prazo de remissão, relativamente aos contratos anteriores à Lei 9.656/98, as operadoras promoviam o cancelamento automático do contrato, por vezes deixando-os desassitidos. Somente através da contratação de novo plano, em novas bases, carências e valores, poderiam ter garantido o direito a usufruir novamente da assistência médico-hospitalar.
O que vinha ocorrendo, contudo, é que as operadoras estavam praticando valores absurdos após o fim do prazo da remissão, tornando inviável aos dependentes do titular falecido – principalmente cônjuges idosos, novamente ingressar no plano. Em decorrência das inúmeras reclamações e visando coibir a continuidade da prática abusiva, a Agência Nacional de Saúde publicou em 04/11/2010 a Súmula Normativa n.º 13, que dispõe: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes para os contratos firmados a qualquer tempo".
Fica, assim, proibido o cancelamento do contrato celebrado anteriormente à Lei 9656/1998, após o período da remissão, devendo ainda ser assegurado aos dependentes o direito de assumir o pagamento das mensalidades nas mesmas condições contratuais, bem como mantidas as garantias e coberturas, tal como sucede com os contratos recentes. A operadora de plano de saúde que violar a determinação comete grave infração e está sujeita ao pagamento de multa. Recomenda-se, portanto, em caso de falecimento do titular do plano, ler atentamente o contrato e, em caso de dúvida ou eventual obstáculo criado pela operadora, consultar um advogado de sua confiança, a fim de que sejam assegurados todos os direitos e condições de manutenção do plano de saúde.
Luciana Breda Merlin Gaspar – Advogada - Departamento de Direito Civil e Comercial - Curitiba
Ao julgar o Recurso Especial nº 1141732, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família.

No caso julgado, os recorrentes opuseram embargos à execução sustentando que são fiadores do contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho e que o imóvel que garante a dívida é o único bem do casal e lhes serve de residência, sendo, portanto, impenhorável.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. Após apreciação da apelação interposta pelo casal, o TJSP manteve a sentença por considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos recorrentes.

O recurso apresentado pelo casal junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão proferida pelo TJSP, sob o mesmo argumento de impenhorabilidade do imóvel.

Após o exame do caso, a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que “é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. O fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade”.

Ainda ressalvou a Ministra: “Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes (casal) usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexeqüível, esvaziando-a por completo”.
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do casal, sob o entendimento de que o oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação de dívida afiançada.

Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório de Curitiba)
ACORDOS TRABALHISTAS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Com o argumento de que as partes tem liberdade para escolher as verbas que irão integrar o acordo trabalhista, mas que, quando não existir vínculo empregatício, fica evidente que se trata de prestação de serviço autônomo, e por isso, os pagamentos realizados pela empresa ao contribuinte possuem natureza de remuneração, a Advocacia-Geral da União conseguiu no TST, que fosse reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo trabalhista onde não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego. O TST concluiu que o art. 832 da CLT, além de exigir das partes a discriminação das parcelas envolvidas no acordo, impõe que as verbas indicadas estejam em conformidade com a relação jurídica declarada como razão do processo, e assim, não obstante o pagamento ter natureza indenizatória (discriminado como "perdas e danos"), não impede a incidência previdenciária sobre a integralidade do valor acordado.
QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Por maioria de votos, o STF entendeu que a Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. De acordo com a maioria dos Ministros do Tribunal, a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. Para eles, prevaleceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, segundo o qual, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A ressalva é que a divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei.
VALE ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Oitava Turma do TRT de MG decidiu que se a empresa não comprova a sua inscrição no PAT, nem demonstra a existência de norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, não há como deixar de reconhecer a natureza salarial dessa parcela. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, se a alimentação ou o vale refeição são fornecidos habitualmente pelo empregador, eles tem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais nos termos do art. 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. A exceção é o art. 28, § 9º, ‘c’ da Lei 8212/91 que estabelece que a parcela recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.
ATRASOS NOS SALÁRIOS E FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE VALES-TRANSPORTE - DANO MORAL Sob o argumento de que o atraso no pagamento de salários e fornecimento insuficiente de vales-transporte são obstáculos para a própria prestação do trabalho, a 10ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa ao pagamento de Danos Morais pelo constrangimento causado a uma ex-empregada, que teria sido demitida por justa causa em face de suposto “abandono de emprego”. Restou demonstrado que a trabalhadora não conseguiu chegar ao local de trabalho devido à falta de crédito em seu cartão de transporte. Por isso, a relatora, Juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Ainda que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, ela não é obrigada a adotar a jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV da Constituição Federal caso os empregados sejam contratados com jornada fixa de 8 horas diárias. No caso, o sindicato dos empregados queria que a empresa fosse obrigada a adotar a o turno ininterrupto reduzindo a jornada dos trabalhadores de 8 para 6 horas. O TRT da 8ª Região constatou que além da inexistência de norma coletiva regulando a jornada, os empregados eram contratados para cumprir turnos de fixos de 8 horas. A decisão foi mantida no TST, sendo que a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, alternância essa prejudicial ao metabolismo humano, tem direito à jornada reduzida. Como no caso não ocorria modificação no horário de trabalho, o recurso foi rejeitado. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)
Lei 8.880/94: demissão sem justa causa e indenização adicional. O Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto por sociedade anônima contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida. Julgou-se inexistente o alegado vício formal a contaminar a norma. Asseverou-se que a indenização adicional prevista no art. 31 da Lei 8.880/94 cuidaria de regra de ajustamento do sistema monetário, e teria sido inserida num contexto macroeconômico de combate à inflação. Ao enfatizar que a aludida norma não possuiria conotação específica e direta com a proteção da relação de emprego, exigência prevista no art. 7º, I, da CF, pelo que se teria matéria de competência legislativa privativa da União, concluiu-se ser desnecessária a adoção de lei complementar. STF, RE 264.434/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/11/2010.
Responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social.É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF.
Asseverou-se que o art. 135, III, do CTN constituiria uma regra matriz de responsabilidade tributária que não se confundiria com a regra matriz de incidência de qualquer tributo, que possuiria estrutura própria, e partiria de um pressuposto de fato específico, sem o qual não haveria espaço para a atribuição de responsabilidade. O caráter geral desse dispositivo viabilizaria aplicação relativamente aos diversos tributos. Referido pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade seria a prática de atos, por que estivesse na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tivessem implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias. Destacou-se jurisprudência no sentido de que tais ilícitos, passíveis de serem praticados pelos sócios com poderes de gestão, não se confundiriam com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, isto é, com o atraso no pagamento dos tributos, incapaz de fazer com que os diretores, gerentes ou representantes respondessem, com seu próprio patrimônio, por dívida da sociedade. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do qual decorresse a obrigação ou seu inadimplemento. A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, portanto, responsabilizaria aquele que estivesse na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e atuasse em excesso ou abuso de poder, de forma a qualificar um ilícito, o que resultaria no dever de responder pelo tributo devido pela sociedade. Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal.
Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, nem ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa. Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF. Aplicou-se, ainda, o art. 543-B do CPC a todos os processos sobrestados. STF, RE 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 3/11/2010.
Inscrição. Simples. Débitos Tributários. A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
ICMS. Construção Civil. Material. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa. Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados. STJ, RMS 23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
IR. Ganhos. Capital. Alienação. Empresa. Simples. Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, § 1º, VI, da LC n. 123/2006). STJ, REsp 972.264-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
Refis. Garantia. Anticrese. Prova. Propriedade. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). STJ, REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
Veículos Usados. Revenda. Operação Mercantil. A Turma negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que as atividades de compra de veículos usados para revenda e de recebimento de automóvel como parte de pagamento consistem em operação mercantil, e não prestação de serviços, motivo pelo qual não se aplica a base de cálculo do IRPJ e CSLL disposta no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995. Asseverou o Min. Relator que o art. 5º da Lei n. 9.716/1998, ao estabelecer a faculdade de equiparar tais atividades às de venda por consignação, teria seu sentido esvaziado caso essa equiparação resultasse na majoração do custo tributário das operações. Ressaltou, ademais, ser inconcebível considerá-las como prestação de serviços para fins de base de cálculo de IRPJ e CSLL quando, nas hipóteses de incidência de PIS e Cofins, são consideradas como operação mercantil. Precedentes citados. STJ, REsp 1.201.298-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010.
Dano Ambiental. Mortandade. Pássaros. O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
Execução Fiscal. Garantia. Depósito. Dinheiro. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados. STJ, EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.
Correção Monetária. Crédito Escritural. PIS. Cofins.Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado. STJ, REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.
Recuperação Judicial. Pessoa Jurídica. Execução. Prosseguimento. Avalistas. In casu, a recorrida ajuizou uma execução por título extrajudicial em desfavor dos recorrentes. Com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da executada (pessoa jurídica), foi determinada a suspensão da execução com relação a ela, autorizando-se o regular prosseguimento contra os executados avalistas. Portanto, a controvérsia no REsp dizia respeito à extensão da suspensãodocurso da execução aos sócios avalistas, devedores solidários da pessoa jurídica, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. A Turma entendeu, entre outras questões, que, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência), existindo ações e execuções movidas contra a falida ou a recuperanda por credores particulares de seus sócios solidários, tais demandas devem ser suspensas. Porém, não significa que eventuais coobrigados solidários em um título cambial possam beneficiar-se com a suspensão da execução contra eles promovida. Registrou-se que, em razão da autonomia das obrigações assumidas no título de crédito exequendo, não prospera a tese de que o disposto no referido dispositivo legal abarque as execuções movidas em prejuízo dos devedores solidários. De fato, quem está em recuperação judicial é a pessoa jurídica, devedora principal, não seus sócios ou coobrigados. De forma que, no caso, a situação ou status da empresa aérea (recuperanda) não configura impedimento, em princípio, ao prosseguimento da execução movida em desfavor de seus sócios. Assim, ao prosseguir o julgamento, o recurso foi parcialmente conhecido, mas foi-lhe negado provimento. Precedentes citados. STJ, REsp 1.095.352-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/11/2010.
Pedido. Patente. Vigência. Acordo. TRIPS. A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o acordo TRIPS é aplicável no Brasil a partir de 1º/1/2000. Assim, no caso, é incabível a análise do pedido de patente da recorrente, pois depositado em 1992 e indeferido em 1999. Mesmo que se considerasse a aplicação imediata do referido ato internacional, não se poderia dar provimento ao pedido da recorrente com base nessa regra, pois o acordo não gera obrigações em relação a atos constituídos antes de sua vigência. A Lei n. 9.279/1996 não é aplicável ao pedido depositado em 1992 pela recorrente, uma vez que realizado sob a égide da Lei n. 5.772/1971, a qual não permitia a patente nos termos requeridos pela recorrente. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso ao aplicar a Súm. n. 98-STJ e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a multa lastreada no art. 538, parágrafo único, do CPC. STJ, REsp 1.096.434-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.
Sonegação Fiscal. Absorção. Falsidade Ideológica. Uso. Documento Falso. Trata-se de recurso especial interposto pelo MP que busca a reforma do acórdão recorrido para que se determine o prosseguimento da apuração dos delitos previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP. Noticiam os autos queo recorrido fez deduções em sua declaração de imposto de renda de despesas médico-odontológicas e, quandoexigidos os comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o recorrido utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de veracidade às informações prestadas ao Fisco,praticando, assim, o delito de falsidade ideológica. In casu, foi instaurado inquérito policial contra o recorrido a fim de apurar a eventual prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas corpus em seu favor, a ordem foi concedida para determinar o trancamento do inquérito policial, visto que houve o pagamento integral do débito tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o crime de sonegação fiscal absorve a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da punibilidade com relação ao crime de sonegação fiscal em razão da quitação integral dos débitos tributários atinja os demais crimes pelos quais estava sendo investigado o recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio acórdão recorrido, a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados após a consumação do crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o crime praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do inquérito policial. Precedentes citados. STJ, REsp 996.711-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/11/2010.
Base. Cálculo. Contribuição. Melhoria. In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
Liquidação Extrajudicial. Suspensão. Ação Consignatória. A decretação da liquidação extrajudicial produz de imediato a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 18 da Lei n. 6.024/1974). Porém, é cediço neste Superior Tribunal que não se deve conferir ao supradito dispositivo legal absoluta e inadequada literalidade. É que a norma em análise não tem por intento privilegiar práticas que resultem na frustração de direitos comprovados e legítimos. Até porque a norma legal que regula a liquidação extrajudicial das instituições financeiras visa à preservação do patrimônio da empresa no interesse de seus credores e do próprio sistema financeiro. Assim, concluiu-se que a propositura de ação consignatória em desfavor da liquidanda com a finalidade de efetivar o cumprimento de prestação jurisdicional obtida em mandado de segurança impetrado para corrigir equívoco no critério de reajuste de prestações avençadas em contrato de mútuo habitacional não enseja ofensa à coisa julgada que, no caso, operou-se quanto à delimitação da escorreita aplicação, à espécie, do plano de equivalência salarial. Precedentes citados. STJ, REsp 696.976-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
Simples. Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas. A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC n. 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias. STJ, REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
AFRMM. Mercadorias. Saída. Portos Nacionais. Zona Franca. Manaus. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais. Portanto, não há a incidência do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nos termos do art. 4º do DL n. 288/1967, e art. 54 da Lei n. 5.025/1966. Precedentes citados do STF. STJ, REsp 1.012.494-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.
Contribuição Previdenciária. Participação. Lucros. A quaestio júris consiste em determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa recorrida a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000. O INSS (recorrente) sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo entre as partes. Conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados. Explicitou, ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a natureza dos pagamentos aos empregados foi caracterizada como participação nos resultados, que não integra a remuneração e, por isso, não incide contribuição previdenciária. No entanto, neste Superior Tribunal, o recurso não foi conhecido, pois, para examinar se os pagamentos aos empregados correspondem à participação nos lucros da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, tendo em vista o óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados. STJ, REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010 Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva.
Decretos
Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010
Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010
Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.
Decreto nº 7.357, de 17 de novembro de 2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC, e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010
Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Instrução Normativa EFB nº 1.089, de 30 de novembro de 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010
Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 26 de novembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel.
Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 8 de novembro de 2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010 Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências.
Lei Estadual nº 16.629, de 22 de novembro de 2010
Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná.
Decreto Estadual nº 8.939, de 30 de novembro de 2010
Altera o inciso I do art. 2º, o "caput" e o § 2º do art. 3º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.893, de 29 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.892, de 29 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.891, de 29 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.890, de 29 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.747, de 16 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.746, de 16 de novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 8.709, de 8 de novembro de 2010
Os recursos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) previstos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.335, de 23 de fevereiro de 2010, serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão e/ou ao pagamento por acordo direto com os credores, na forma a ser estabelecida por Lei.
Decreto Estadual nº 8.708, de 8 de novembro de 2010
Ao Comitê de Pagamento de Precatórios compete a análise e deferimento dos pedidos de compensação de precatórios requisitórios inscritos no Orçamento do Estado do Paraná e suas autarquias-PGE, SEFA, SEPL.
Decreto Estadual nº 8.694, de 5 de novembro de 2010
Altera o art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e os §§ 2º e 7º do art. 3º, e a alínea "a" do § 9º do art. 6º, todos do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009.