


O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.
| Outubro de 2010 |
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Em recente análise a um auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, o qual adotou dados derivados de cruzamento de informações que a moderna tecnologia permite, percebeu-se concretamente o alcance e a efetividade das ações fiscais do futuro.O leque de informações prestadas pelos próprios contribuintes, afora o intercâmbio de informações entre os fiscos estaduais e municipais, além dos dados do sistema financeiro e notarial, torna a defesa técnica cada vez mais difícil. Como saída, as pessoas físicas e jurídicas precisam se antecipar às medidas represssivas que virão, no seu devido tempo, em caso de omissões, erros, contradições.A interpretação da legislação tributária brasileira, um verdadeiro Carnaval Tributário, conforme prelecionava o mestre gaúcho Alfredo Augusto Becker, antes das novidades da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já era confusa. Depois da atual Constituição, só se fez complicar ainda mais. Mesmo um Parecer encomendado aos que atuam na área tributária poderá não trazer o conforto que o contribuinte espera ao vindicar a opinião de um especialista. Não se pode esquecer que as implicações de uma opinião passarão sob o crivo das autoridades administrativas, inicialmente. Se não forem favoráveis, restará ao Poder Judiciário confirmar ou não este opinativo.Não é demais lembrar que um tributo se inicia com a previsão constitucional, daí derivando a necessidade de leis ordinárias ou complementares para a sua criação, os respectivos decretos regulamentadores, instruções normativas. Além disso, também auxiliam na interpretação da legislação tributária (artigo 100 do Código Tributário Nacional) as decisões das autoridades administrativas (delegacias fazendárias e conselhos de contribuintes) proferidas no julgamento de processos administrativos (autos de infração ou em resposta a soluções de consulta). Todo este complexo de informações dificulta a interpretação, gera erros de preenchimento de declarações, de documentos de arrecadação, omissões, contradições. Para piorar, as multas estão em patamares elevados, a despeito do cenário propalado de equilíbrio da economia (1). Assim, com toda a dificuldade de aplicação da legislação tributária, o contribuinte ainda se vê sujeito a elevadas penalidades, transformando as multas em instrumentos de arrecadação importantes, em desvirtuamento de sua finalidade. Por fim, o momento brasileiro é um dos piores no que diz respeito à gestão empresarial: alta carga tributária, elevada complexidade das diversas espécies tributárias, considerável custo de administração (contabilidade, advocacia, auditoria) e, como contrapartida, mau gerenciamento dos recursos públicos. Contudo, este cenário não autoriza a ninguém se desincumbir de administrar, da melhor maneira possível, neste campo, sua empresa ou sua vida particular.Em suma, uma assessoria como medida preventiva se impõe como nunca. Darcy Zanghelini Junior OAB/PR - 21.735 Departamento Jurídico Tributário (Escritório de Curitiba) 1 - As multas sofreram aumentos consideráveis durante o período inflacionário para desestimular o contribuinte, o qual preferia não recolher o tributo devido e aplicar o valor no mercado financeiro, cujo rendimento permitia recolhê-lo em atraso, com multa e juros e, ainda assim, obtendo considerável ganho (algo comum na década de 80). A inflação elevada passou, mas os percentuais de penalidades permaneceram inalterados e em estado de contínuo achaque ao direito de propriedade (efeito confiscatório). A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterou substancialmente o Código de Processo Civil. Entre estas alterações, destaca-se a multa prevista no artigo 475-J do CPC, que objetiva coibir o devedor ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Observe-se a redação da mencionada norma processual: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Como se pode notar, o artigo 475-J não define o termo inicial do prazo de pagamento. Esta lacuna legal conduziu os intérpretes a várias posições antagônicas. Alguns entendem que a multa apenas incide após o retorno dos autos ao juízo da execução, quando o juiz lançar o tradicional despacho de “cumpra-se”. Para outros, além do “cumpra-se”, é necessária a intimação pessoal do devedor. E, outra parte dos intérpretes considera a multa devida logo após o trânsito em julgado. Diante da diversidade de interpretações, ainda é comum a inclusão imediata da multa prevista no artigo 475-J do CPC, independentemente de qualquer intimação da parte executada. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o devedor deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor da condenação. Veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (TRANSITADA EM JULGADO), RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO PELO EXEQÜENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CELERIDADE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO ARTIGO 475-J, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Lei n. 11.232/2005 teve por substrato tornar mais célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o que se dará, sem solução de continuidade, por meio de processo uno, sincrético (reunindo-se no mesmo processo a ação cognitiva e executiva). Por satisfação da obrigação representada no título judicial, deve-se compreender a definitiva composição entre as partes (exeqüente e executado) acerca do direito reconhecido na sentença; II - Reconhecendo-se um crédito menor do que efetivamente apontado pelo credor, seja em razão da liquidação de sentença, seja em razão do provimento (parcial) à impugnação (ou dos embargos à execução, como in casu), eventual levantamento do valor depositado em juízo que transborde aquele efetivamente devido impõe ao credor, nos mesmo autos, a imediata restituição do excedente; III - Admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento de sentença, sem permitir-lhe a correspondente utilização dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, consubstanciaria medida inócua; IV - Reconhecida, por decisão transitada em julgado (decisão que julgou os embargos do devedor), o dever do exeqüente restituir determinado valor indevidamente levantado, em se tratando de título executivo judicial, seu cumprimento deve-se dar nos mesmo autos (ou, como in casu, no cumprimento de sentença), procedendo-se à intimação da parte na pessoa do seu advogado para que pague o valor devido, em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre tal valor, em observância ao disposto nos artigos 475-B e 475-J; V - Recurso Especial provido. (REsp 1104711/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1), Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, DJE em 31/05/2010) Portanto, o cumprimento da sentença não pode ser efetivado de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. O devedor deve, sim, ser intimado para pagar o quantum devido. Isso porque, de acordo com o artigo 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.Veja-se: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Logo, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de 10%, compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Em síntese, quando o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrer na instância recursal, após a baixa dos autos à comarca de origem e a aposição do despacho de "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Manoella Silva Matschinske Departamento Cível Comercial Advogada – OAB 31.228/PR Pis/Cofins - Contas de energia elétrica Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ acolheu os argumentos da Advocacia Gerai da União, e decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de energia elétrica. Para o Tribunal, a questão deve ser analisada à luz das normas de direito público que salvaguardam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador do serviço, incluindo os encargos de natureza tribut ária. Sócio em comum – Possibilidade de bens de uma empresa responder por dívidas de outra. Um terceiro alegou que não poderia ter os bens de sua empresa penhorados uma vez que esta não tinha qualquer relação com outra empresa, real ré no processo trabalhista. No entanto, a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais não lhe deu razão e manteve a penhora, uma vez que este terceiro é sócio nas duas empresas. Assim, apesar de serem pessoas jurídicas com CNPJ e endereço distintos, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo observou que o recorrente é sócio de ambas as empresas, e por isso, “não há como negar o entrelaçamento de interesse, de controle e coordenação entre elas, mesmo porque, existe, ainda, vinculação entre as atividades desenvolvidas”. Assim, devido a existência de sócios comuns pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, e os bens de uma podem ser penhorados pelas d ívidas da outra. Terço constitucional – Abono pecuniário pago Ao contrário do que pretendia um Sindicato do Amapá, qual seja, que o acréscimo de um terço Constitucional incida sobre o abono pecuniário (quando o trabalhador vende 10 dias de férias), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve o entendimento de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias e não sobre os 30 dias mais os 10 do abono pecuniário. De acordo com o Ministro Horácio de Senna Pires, a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria no pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei. (RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED) Acidente de trabalho - Contrato por prazo determinado. Conforme decidiu a Segunda Turma do TST, não há de se falar em estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. De acordo com o Relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”, e o fato da trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051) Período extraordinário – Mulheres – Intervalo de 15 minutos Importante se atentar ao fato de que em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras tem direito a descanso de pelo menos 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, conforme preceitua o artigo 384 da CLT. De acordo com o TST, apesar da Constituição de 1988 pregar a igualdade entre homens e mulheres, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. Esta norma trata da proteção ao trabalho da mulher, e assim, somente se aplica a ela, não alcançando os empregados do sexo masculino. (RR-25200-65.2009.5.09.0665) Trabalho - Consulta a Serasa e SPC – Danos morais Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, a consulta prévia aos cadastros do SPC e SERASA, para verificar se o candidato ou empregado possui algum tipo de restrição cadastral são ilícitas, pois viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade, sendo considerada ato discriminatório, que gera o direito a indeniza ção por danos morais. Matéria Tributária e Delegação Legislativa. O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). STF, ADI 3462/PA, Rel. Min. C ármen Lúcia, julgada em 15/9/2010. Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Assim, restou-se decidido pela constitucionalidade da isenção, afastando-se a ofensa aos artigos 8º; 146, III, d; 150, § 6º, bem como a infringência à isonomia e à igualdade. STF, ADI 4033/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 15/9/2010. ISS e Operações de Locação de Bens Móveis. Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis.”), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação). STF, RE 626706/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8.9.2010. Repetitivo. Penhora. Sistema Bacen-Jud. Lei n. 11.382/2006. A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados. STJ, REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010. CDA. Lançamento. Vício. Substituição. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados. STJ, REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010. Tributos. Compensação. Precatórios. Vedação. Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, RMS 31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010. Falência. Venda. Estoque. Termo Legal. Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza a alienação ou transferência do estabelecimento. No caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículo realizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis. Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento na acepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar. Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa do estoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio. Assim, a venda individual de componentes do estabelecimento sem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, até para tentar evitar a própria quebra. Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese. Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a revogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude. Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010. Inscrição. Sisbacen. Cadastro. Inadimplentes. Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem pela recorrida em desfavor do recorrente. O Sisbacen, conforme consta de seu regulamento, divulgado pela Circular n. 3.232/2004 do Banco Central (Bacen), é um conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pelo Bacen na condução de seus processos de trabalho. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais se destacam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o último de especial relevância para a solução da controvérsia em foco. Assinalou que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. Desse modo, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. Nesse contexto, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, na espécie, a autora, ora recorrida, moveu ação revisional na qual a certeza e a liquidez do débito foram postas em dúvida e, além disso, sua pretensão estava amparada por decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, mormente a existência de resolução do Bacen obrigando-o a promover o registro do débito. Assim, conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção deste Superior Tribunal, a proibição da inscrição da recorrida em órgãos de proteção ao crédito, aos quais é o SCR equiparado, tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da liminar obstativa da inscrição do nome da recorrida no Sisbacen. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado. STJ, REsp 1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010. Repetitivo. Terreno. Marinha. Propriedade. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público. Asseverou, ainda, ser o mandado de segurança a via adequada para o debate de tais questões. Precedentes citados. STJ, REsp 1.183.546-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2010. Simples. Limite Anual. Tempus Regit Actum. A Seção deu provimento ao recurso especial a fim de excluir a recorrida do Simples, por entender ultrapassado o limite anual de receita bruta estipulado pela legislação às empresas de pequeno porte. Segundo o Min. Relator, não obstante o Dec. n. 5.028/2004, mediante autorização expressa no § 3º do art. 2º da Lei n. 9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ter estabelecido novos patamares para o enquadramento da pessoa jurídica no sistema tributário em questão, o princípio tempus regit actum exige a aplicação do diploma legal vigente à época da ocorrência dos fatos, que se deu no exercício de 2002. Logo, devem ser considerados os limites fixados pelo estatuto, sem a nova redação determinada pelo aludido decreto. STJ, REsp 961.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010. Repetitivo. Correção Monetária. O tema da correção monetária classifica-se como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita sua inclusão ex officio no decisum feita pelo juiz ou tribunal; pois, nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da congruência (entre o pedido e a decisão judicial). Anote-se que a correção monetária plena busca apenas recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o fim de preservar seu poder aquisitivo original: não é plus, mas um minus que se evita. A Primeira Seção já divulgou, em recurso repetitivo, tabela única que enumera os vários índices oficiais e expurgos inflacionários a ser aplicada nas ações de compensação ou repetição dos indébitos tributários, relação que condensa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema de correção monetária (REsp 1.012.903-RJ). Ressalte-se que a aplicação desses índices independe da vontade da Fazenda Nacional, mesmo que ela alegue não incluí-los por liberalidade em seus créditos. Outrossim, conforme o julgamento de outro repetitivo na Primeira Seção (REsp 1.002.932-SP), o pleito de restituição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação referente a pagamento indevido efetuado antes da LC n. 118/2005 (9/6/2005) continua a sujeitar-se ao prazo prescricional na sistemática dos “cinco mais cinco”, desde que, naquela data, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados. STJ, REsp 1.112.524-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1 º/9/2010. IR. Multa. Juros Moratórios. Restringe-se a polêmica à possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 4º, I, da Lei n. 8.218/1990 e juros moratórios no caso em que o contribuinte, equivocadamente, lança determinado valor no campo das rendas não tributáveis e, por consequência, paga o imposto de renda com atraso. O Min. Relator explicitou que, no que diz respeito à sanção (multa), a norma jurídica deve ser interpretada restritivamente sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, mister divisar as três hipóteses mencionadas no dispositivo legal mencionado: a falta de recolhimento da exação na fonte pelo substituto tributário (fonte pagadora), ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação, como deveria suceder se tivesse ocorrido o desconto na fonte; a falta de declaração do fato gerador do tributo e, por fim, a declaração substancialmente inexata, que abarca as hipóteses em que o sujeito passivo informa de maneira inexata o valor ou a origem da quantia declarada. Para o Min. Relator, o mero erro do contribuinte de classificação no preenchimento do formulário da declaração de ajuste não se subsume a nenhuma das hipóteses legais mencionadas, visto que o sujeito passivo não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do rendimento declarado, sequer eximiu-se do recolhimento da exação na fonte, uma vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava seu inadimplemento. Assim, a divergência entre o contribuinte e a Fazenda relacionada aos critérios de classificação dos rendimentos declarados não enseja a imposição da multa, porquanto é fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. Não obstante, em virtude do equivocado enquadramento do rendimento tributável, é incontroverso que o crédito tributário não foi extinto no tempo aprazado, atraindo a incidência dos juros moratórios automaticamente, por ser consequência legal. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros moratórios. Precedentes citados. STJ, REsp 1.183.124-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010. Contribuição Previdenciária. Aviso Prévio Indenizado. O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. STJ, REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010. Marca. Registro. Colidência. A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao entendimento de que o registro conferido à marca da empresa recorrida, ainda que posterior ao concedido à marca da empresa recorrente, não importa ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), por se tratar aquela de marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 126,caput, do mesmo diploma legal. Segundo o Min. Relator, esse código objetiva evitar a concorrência desleal e a possibilidade de confusão entre os consumidores. Na espécie, afirmou-se que, embora ambas as marcas pertençam à mesma classe de produtos, o ramo comercial em que atuam é distinto: enquanto a recorrente comercializa roupas, acessórios e calçados na linha esporte fino, a recorrida fornece roupas, acessórios e calçados de uso esportivo. Por tais razões, concluiu-se pela inexistência de colidência entre as marcas. Em voto-vista no qual acompanha integralmente o Min. Relator, a Min. Nancy Andrighi reforça importante distinção trazida pelo mencionado código entre os conceitos de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126). O primeiro é exceção ao princípio da especificidade e possui proteção absoluta em todas as classes, conquanto seja registrada no país, já que seu reconhecimento ultrapassa o ramo de atividade em que atua. O segundo, por sua vez, é exceção ao princípio da territorialidade e possui proteção restrita à classe em que adquiriu notoriedade, independentemente de prévio depósito ou registro no país. Precedentes citados. STJ, REsp 1.114.745-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010. Súmula n. 457-STJ. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Súmula n. 458-STJ. A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Súmula n. 459-STJ. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Súmula n. 460-STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. SÚMULA N. 463-STJ. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Súmula n. 464-STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Repetitivo. PIS. Cofins. Serviços.Telefonia. Cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo, por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. Repetitivo. ICMS. Fato Gerador. Ao julgar recurso repetitivo, a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. Repetitivo. Correção. Caderneta. Planos. Cuidou-se de dois recursos especiais sujeitos ao procedimento do recurso repetitivo, reunidos para julgamento em conjunto na Seção, visto abrangerem os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos sujeitos aos diversos planos econômicos que se sucederam neste País (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2). Julgou, então, a questão por demais debatida neste Superior Tribunal a respeito da legitimidade da instituição financeira depositante para ocupar o polo passivo das respectivas ações quanto aos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação de a instituição cumprir com o contrato. Todavia, não se fala em responsabilidade das instituições financeiras quanto à correção monetária dos valores efetivamente repassados ao Bacen por ocasião do plano Collor 1 (o que excedesse a NCz $ 50 mil), pois elas não tinham a disponibilidade dessas quantias. Reiterou-se que, quando as postulações a respeito da correção monetária da poupança em razão dos mencionados planos dão-se em ação individual, essa última está sujeita à prescrição vintenária, dada sua natureza de ação pessoal. Não há que se aplicar, nesses casos, a prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do CC/1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros. Contudo, quando no trato de ação coletiva (ação civil pública), há sua sujeição ao prazo decadencial quinquenal previsto para as ações populares (art. 21 da Lei n. 4.717/1965). Firmou-se, no julgamento, haver efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos aludidos planos econômicos, daí a necessidade de fazer a correta aplicação dos índices de correção. Em relação ao plano Bresser (DLs ns. 2.335/1987, 2.336/1987, 2.337/1987), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução n. 1.338/1987 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês. Quanto ao plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção pela LFT. Já quanto ao plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990. O plano Collor 2 (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) reclama a aplicação do índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Por último, anote-se que o Min. Relator apontou a falta da figura doombudsman ou do sistema de recall na seara bancária, o que propiciaria a solução dos ditos litígios de bagatela pelo próprio sistema bancário. Precedentes citados. STJ, REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 25/8/2010. PIS. Cofins. Importação. Registro Antecipado. Na espécie, a recorrente busca o reconhecimento da inexigibilidade da multa de ofício aplicada pelo atraso no pagamento do PIS/Cofins-importação, sustentando que a Lei n. 10.865/2004, que instituiu tais contribuições, entrou em vigor em data posterior ao registro de suas declarações de importação. Alegava, ainda, que, como os fatos geradores teriam ocorrido anteriormente à vigência da mencionada lei, não se caracterizaria o pagamento dos tributos como extemporâneo, sendo, portanto, inexigível a multa de ofício imputada. É cediço que o fato gerador das contribuições para o PIS/Cofins-Importação ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 3º da Lei n. 10.865/2004). No entanto, para efeito de cálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação (art. 4º, I, da mencionada lei), em função da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território nacional. Como o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN), considerando-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data do registro da declaração de importação, a lei vigente nesse momento é a que será aplicada ao lançamento. Contudo, na hipótese dos autos, os registros foram efetuados na modalidade de despacho antecipado, ou seja, houve o registro antecipado da declaração de importação, anteriormente à ocorrência do fato gerador das contribuições. Ressalte-se que tal registro antecipado é um benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), com o fim de, tão-somente, propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo como efeito alterar o momento da ocorrência do fato gerador. In casu, o registro antecipado das declarações de importação foi realizado em 28, 29 e 30 de abril de 2004. Logo, os fatos geradores ocorreram após o início da vigência da Lei n. 10.865/2004 (1º/5/2004) sendo portanto, devidos os tributos e a multa por atraso no recolhimento. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.118.815-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010. Contribuição. Serviços. Saúde. Repetição. Indébito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de repetição de indébito de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída por lei complementar estadual. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 165 e 167 do CTN, sustentando que, sendo declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, exsurge o direito de repetição aos contribuintes. Ao analisar a natureza da exação, o STF concluiu que a contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída pelo art. 85 da LC n. 64/2002 do Estado de Minas Gerais, tem natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança, declarando, ademais, sua inconstitucionalidade (ADI 3.106-MG e RE 573.540-MG, DJe 11/6/2010). Nesse contexto, a Turma entendeu que, de acordo com o disposto no art. 165 do CTN, havendo recolhimento indevido de tributo, imperiosa se faz a restituição ao contribuinte. Contudo, quanto à repetição dos valores recolhidos, é irrelevante o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, visto que o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo (art. 165 do CTN). Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados. STJ, REsp 1.194.981-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010. Execução Fiscal. Dívida Não Tributária. Prescrição. Discute-se o prazo prescricional aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) cobrar crédito originado de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2001, com lançamento em 13/11/2002, e a inscrição em dívida ativa foi realizada em 13/9/2006. Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição, visto se tratar de créditos referentes às referidas competências, devendo-se aplicar, portanto, a regra do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999. No caso, o DNPM dispunha de cinco anos para constituir os créditos e mais cinco para cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com seu lançamento em 13/11/2002, dentro, pois, do prazo decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia recorrente disporia de mais cinco anos para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007. Como foi proposta a execução fiscal em maio de 2007, não houve prescrição. Quanto à CFEM, o STF firmou jurisprudência de que ela possui natureza jurídica de receita patrimonial. Destacou o Min. Relator que a aplicação do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às dívidas ativas da Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais anteriores ao advento do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em detrimento do art. 177 do CC/1916, a pretexto de isonomia – princípio de natureza constitucional –, equivaleria à declaração incidental da inconstitucionalidade da regra geral do código, o que somente poderia ser feito pelos tribunais com observância do disposto no art. 97 da CF/1988, consoante enuncia a Súmula Vinculante n. 10-STF. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa. STJ, REsp 1.179.282-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010. ISS. Locação. Serviços. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, com objetivo de afastar a incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O tribunal a quo confirmou a sentença, pela denegação da ordem, ao fundamento de que não se trata de simples locação de máquinas copiadoras, impressoras e outros equipamentos, pois o contrato firmado entre a sociedade empresária e o município também englobaria serviços de assistência técnica para manutenção das máquinas. Assim, por causa da prestação desse serviço, entendeu aquele tribunal tornar-se obrigatória a exação sobre o valor total da operação, adotando o critério da preponderância do serviço prestado. Para Min. Relatora, tal circunstância não justifica a incidência do ISS sobre a parcela referente à operação de locação "pura" de bem móvel, apenas permite a tributação sobre os serviços em questão, visto que não se aplica mais o critério da preponderância do serviço para definir a exação devida. Ademais, a partir do advento da Súmula Vinculante n. 31-STF, é inconstitucional a cobrança de ISS pelo Fisco sobre a totalidade do contrato de locação de bens móveis. Destacou que sempre há dúvida nos casos em que não se individualiza o quantum remuneratório para cada atividade, ou seja, não se delimita o valor da operação relativa à locação e à quantia devida a título de serviços de manutenção. Mas o STF ainda não tem solução definitiva para as situações de conjugação de locação de bens móveis e serviços. Dessa forma, assevera merecer reforma o acórdão recorrido, sob pena de ofensa direta ao referido enunciado vinculante, devendo a autoridade fiscal (o município) proceder à apuração do quantum devido apenas a título dos serviços de assistência técnica prestados, por meio do procedimento administrativo próprio ou retificação do auto infracional, respeitando-se o prazo decadencial do débito tributário. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. STJ, REsp 1.194.999-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010. Cide. Royalties. Patentes. Marcas. É cediço que a contribuição de intervenção econômica (Cide) foi instituída pela Lei n. 10.168/2000 e alterada pela Lei n. 10.332/2001, incidente sobre pagamento de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. Essa exação teria por finalidade estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da citada lei). Trata-se de contribuição que é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º da citada lei). Isso posto, destaca o Min. Relator que, no REsp, busca-se definir se o crédito estabelecido na MP n. 2.159-70/2001, relativo à Cide, tem origem a partir do surgimento do dever de pagar essa contribuição ou apenas quando há o seu efetivo pagamento. Explica ainda que, apesar de esse tributo ter nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional, o legislador reduziu temporariamente o montante da carga tributária devida, por meio da instituição de crédito relativo à Cide, criado pela MP n. 2.159-70/2001. Esses créditos seriam aferidos a partir do cálculo do pagamento da exação e apurados em períodos pretéritos ao que se pretende utilizar em percentuais definidos na lei. Dessa forma, o crédito surge apenas com o efetivo recolhimento da Cide paga no mês, aproveitando-se os períodos subsequentes. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.186.160-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010. Cartão. Crédito. Taxa. Desconto. Discutiu-se a respeito da “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada pela recorrente (rede de cartão de crédito) nas operações de antecipação de pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito no estabelecimento da recorrida (sociedade empresária dedicada ao ramo de combustíveis). Os juros caracterizam-se como o “preço do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a outro, por tempo determinado. Com essa definição em mente, conclui-se que a “taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a 1% ao mês, tal como aventado pelas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, negou provimento ao especial. STJ, REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/8/2010. Dividendo. Ações. Incentivos Fiscais. O § 2º do art. 8º do DL n. 1.376/1974 tratou do incentivo fiscal dado à subscrição de ações de companhias que possuíssem projetos aprovados em programas de desenvolvimento regional. Para tanto, estatuiu que as ações subscritas conforme esse dispositivo poderiam ser ordinárias ou preferenciais, sendo que essas últimas teriam participação integral nos resultados. Esse dispositivo, se aplicado ao caso, afastaria as restrições quanto à distribuição de dividendos que sofreram as ações subscritas pelo recorrente (na ordem de 8%). Contudo, o art. 1º do DL n. 1.419/1975 alterou justamente essa regra, criando-lhe exceção, ao dispor que não seria sempre obrigatória a participação integral nos resultados, visto que, para projetos aprovados antes de 12/12/1974 (data de vigência do DL n. 1.376/1974), era assegurada às subscrições de ações preferenciais, entre outros, a prioridade na distribuição de dividendos mínimos. Na hipótese, as ações preferenciais subscritas diziam respeito a projetos anteriores à data acima citada e o recorrente sustentava que o conceito de dividendo mínimo constante desse artigo não poderia ser interpretado de maneira restritiva, o que impediria o estatuto de transformá-lo em espécie de dividendo fixo. Diante disso, a Turma entendeu que as regras estabelecidas pelo DL n. 1.419/1975 dão ao estatuto a liberdade de fixar a modalidade de rendimento que será atribuída às ações preferenciais adquiridas em razão de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974, apesar de esse diploma aludir à prioridade na distribuição de dividendo mínimo. Anotou-se que impedir o estatuto de atribuir dividendos fixos a esses casos seria o mesmo que lhes conceder dividendos com participação integral, o que a lei só permitiu em relação aos projetos posteriores. STJ, REsp 851.462-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010. Danos Morais. Execução Indevida.Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade da recorrida e a consequente indenização por danos morais à recorrente pela negativação de seu nome efetuada por órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que tal negativação deu-se em decorrência de ação de execução indevidamente ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a responsabilidade da recorrida não se afigura na espécie, pois seu direito de ação não pode ser interpretado como gerador do pretenso dano moral, haja vista que faz parte dos direitos constitucionalmente garantidos o acionamento da máquina judiciária. Ressaltou-se que, somente na hipótese de comprovada má-fé da recorrida em provocar a prestação jurisdicional do Estado em lide evidentemente temerária, poder-se-ia perquirir sobre os danos invocados. No caso, o tribunal a quo expressamente não reconheceu tal ocorrência. Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, o qual se reconhece hígido no STJ, o próprio banco de dados autonomamente procede à inscrição, pois se cuida de informação constante do cartório de distribuição de feitos judiciais, de ampla publicidade. STJ, REsp 780.583-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2010. Impropriedade. Mercadoria. Consumo. Perícia. A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente orientação perfilhada por este Superior Tribunal de que a impropriedade de mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, deve ser atestada por meio de perícia. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/8/2010. Leis Ordinárias
Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010 Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Lei nº 12.320, de 6 de setembro de 2010 Dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica. Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010 Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1o a 5o da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010. Decreto nº 7.315, de 22 de setembro de 2010 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010 Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. Decreto nº 7.297, de 10 de setembro de 2010 Acresce dispositivo ao Decreto no 6.582, de 26 de setembro de 2008, que estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7o e 8o do art. 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. Decreto nº 7.296 de 10 de setembro de 2010 Acresce dispositivo ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Decreto nº 7.293, de 6 de setembro de 2010 Altera o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel. Decreto nº 7.284, de 1º de setembro de 2010 Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 31 de maio de 2010. Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos. Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Decretos Decreto Estadual nº 8.442, de 29 de setembro de 2010 Introduizada alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Decreto Estadual nº 8.429, de 28 de setembro de 2010 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 8.428, de 28 de setembro de 2010 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 8. 179, de 1º de setembro de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007. Decreto Estadual nº 8.149, de 1º de setembro de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007. Decreto Estadual nº 8. 138, de 1º de setembro de 2010 O artigo 1º do Decreto nº 8.022, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação - SEFA. |
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