O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.



Agosto de 2010

Foi publicada no dia 21/07/2010 a lei n° 12.291, que impõe a todos os estabelecimentos comerciais do país (atacadistas, varejistas ou prestadores de serviços), o dever de manter em local de fácil acesso e visibilidade do consumidor, pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.Em que pese o Código de Defesa do Consumidor complete vinte anos de existência em setembro próximo, a grande maioria dos consumidores não tem noção de seus direitos e deveres ao adquirir um produto ou contratar um serviço.A intenção do legislador é possibilitar que, no momento de uma compra, por exemplo, o consumidor possa sanar uma dúvida ou esclarecer se o procedimento adotado pelo comerciante/fornecedor está de acordo com a legislação.A lei, que entrou em vigor no dia de sua publicação, ainda estabelece multa de até R$ 1.064,10 para quem descumprir a determinação.Luciana Breda Merlin Gaspar. Departamento de Direito Civil e Comercial – OAB/PR 23394

No dia 14/07/2010 foi publicada a Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º. da Constituição Federal, dispondo:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em virtude da alteração constitucional, ficou suprimido o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovação de separação de fato por mais de 2 (dois anos) para a efetivação do divórcio. Havendo consenso, qualquer pessoa casada legalmente poderá ingressar com pedido de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
No caso de existir filhos menores ou litígio, o divórcio deve ser judicial. Nos demais pode ser feito através de escritura pública lavrada em Tabelionato. Em qualquer das hipóteses as partes devem estar representadas por advogados. Importante registrar que ainda existem controvérsias entre os operadores do Direito acerca dos efeitos da alteração constitucional. A Emenda Constitucional nº. 66 sugere a extinção do regime da separação judicial prévia ao apontar a desnecessidade de comprovação de decurso de tempo para o decreto do divórcio, mas não esclarece se o instituto jurídico em questão está definitivamente revogado do sistema legislativo brasileiro, notadamente porque consta do Código Civil. A celeuma se instaurou porque a separação possui conseqüências jurídicas diversas do divórcio, tais como possibilitar a discussão da culpa pelo insucesso do matrimônio, o que pode gerar reflexos nos alimentos e guarda de filhos. Tal não sucede com o divórcio, pois não há possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, sendo necessário um novo casamento civil. Diante das críticas lançadas por alguns doutrinadores acerca da Emenda 66, consultamos 7 (sete) tabelionatos de notas em Curitiba e apenas 1 (um) afirmou não estar, por enquanto, admitindo a lavratura de escrituras do “novo divórcio”, sob o argumento da necessidade da edição de normas mais específicas, pela Corregedoria de Justiça, muito embora o texto constitucional seja bastante claro.
Dentre os tabelionatos que já aderiram à nova realidade legislativa, a informação é de que, não existindo bens a partilhar, a escritura de divórcio pode ser feita em apenas um dia e tem um custo estimado de R$ 70,00. Sem dúvidas o “novo divórcio” representa um avanço louvável, pois possibilita, a baixo custo e em curtíssimo tempo, regularizar a situação jurídica de inúmeros casais que viam na burocracia um óbice para o divórcio.  Certamente os pedidos de separação cairão em desuso ou serão convertidos em divórcio, pois não serão mais necessários dois processos diversos, ou duas escrituras públicas, com duplicação de gastos e dispêndio de tempo, para se obter o fim de uma sociedade conjugal.
Luciana Breda Merlin Gaspar
Depto de Direito Civil Comercial OAB/PR 23394

PIS – COFINS – Contas telefônicas. Por seis votos contra três, a 1a. Seção do STJ decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas telefônicas. A tese de que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor não foi aceita pelo Tribunal, sendo que o Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que o repasse é legítimo, uma vez que está prevista na Lei de Telecomunicações. A decisão do STJ pode influenciar outro caso semelhante, que envolve o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica.

ISS - Local onde o serviço foi prestado. Seguindo as decisões anteriores, a Segunda Turma do STJ entendeu que a cobrança do ISS incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço, e não onde se localiza a sede do contribuinte. Conforme explicou o relator, Ministro Castro Meira, a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado, e tem por objetivo maior evitar a guerra fiscal entre os municípios, impedindo que algumas empresas se instalem apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas do imposto.

ICMS – Energia Elétrica – Demanda Contratada. A Primeira Turma do STJ permitiu que empresa do Mato Grosso compensasse os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a “demanda de energia contratada”. Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, e não sobre a potência contratada

APOSENTADORIA não extingue o contrato de trabalho. Conforme entendimento da maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, e por isso a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar multa de 40% sobre o depósito do FGTS feito em nome do ex-empregado que se aposentou. No caso, prevaleceu o entendimento de que se trata de demissão sem justa causa quando o empregado é demitido por conta de sua aposentadoria, mesmo porque, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. (RR-633700-11.2007.5.12.0034)

ASSÉDIO RELIGIOSO. De acordo com a 7a. Turma do TRT do Rio Grande do Sul, o empregado de uma indústria gaúcha tem direito a uma indenização estipulada em R$ 2.500,00 por ter sofrido “assedio religioso”. No caso, o empregado católico, era constantemente convidado a se converter para a religião seguida pelos diretores da empresa, e como se recusava, bem como, não participava das orações diárias, era tratado de forma diferente.

Repetitivo. IR. Indenização. Dano Moral. O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados. STJ, REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010.
IR/1990. Depósito. Lançamento. Na hipótese, o contribuinte depositou judicialmente o valor devido a título do imposto de renda (IR) questionado e referente ao ano base de 1990. Diante disso, a Seção entendeu que esse depósito torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, sendo irrelevante aferir se o crédito constituiu-se mediante lançamento por homologação ou por declaração, ou se dependeria de decisão final. Precedentes citados. STJ, EREsp 671.773-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 23/6/2010.
Legitimidade. Falência. Sócio. Liquidante. O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976). STJ, REsp 1.021.919-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2010.
IPI. Fato Gerador. Roubo.É consabido que o fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e § 2º, da Lei n. 4.502/1964, e art. 32, II, do Dec. n. 2.637/1998 – RIPI). Dessa forma, o roubo ou furto da mercadoria depois da saída (implemento do fato gerador do IPI) não afasta a tributação; pois sem aplicação o contido no art. 174, V, do RIPI/1998. O roubo ou furto são riscos inerentes à atividade industrial, logo o prejuízo sofrido individualmente e decorrente do exercício da atividade econômica não pode ser transferido para a sociedade sob o manto do não pagamento do tributo devido. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 734.403-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/6/2010.
Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
Cláusula Arbitral. Obrigatoriedade.A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados. STJ, REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.
Penhora. Substituição. Dinheiro.A penhora deve recair sobre dinheiro na execução por quantia certa de valor não muito elevado para uma instituição financeira com solidez reconhecida, obedecendo ao disposto na Súm. n. 328-STJ. No caso, cuidava-se de indicação à penhora de letra financeira do tesouro (LFT). STJ, REsp 644.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom ão, julgado em 22/6/2010.
Falso. Sonegação Fiscal. Os impetrantes buscam o trancamento da ação penal, ao sustentar que o crime de uso de documento falso (recibos apresentados ao Fisco três anos após a declaração de imposto de renda com o fim de justificá-la) deveria ser absorvido pelo delito de sonegação fiscal, também em questão. Da leitura da denúncia, percebe-se que os documentos foram forjados e utilizados com um único fim, o de instrumentalizar a fraude fiscal, o desfalque ao erário, daí ser imperioso, em respeito à jurisprudência deste Superior Tribunal, o reconhecimento da absorção, como medida de política criminal, em sintonia com o entendimento cristalizado na Súm. n. 17-STJ. Com esse entendimento, a Turma concedeu, por maioria, a ordem. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, HC 111.843-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.

Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010 Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

Leis Ordinárias
Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010 Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 495, de 19 de julho de 2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Decretos
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010 Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Decreto nº 7.225, de 1º de julho de 2010 Promulga o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005.

Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.057, de 23 de julho de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, que disciplina os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 Altera o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010 Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010 Dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e dá outras providências.
Leis Ordinárias
Lei Estadual nº 16.531, de 23 de junho de 2010 Inclui e altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994.
Decretos
Decreto Estadual nº 7.848, de 28 de julho de 2010
Dispõe sobre os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS.